ACADEMIA TOURENSE DE
CIÊNCIAS, CULTURA E POLÍTICA
(ATCCP)
REGIMENTO INTERNO
TOUROS – RN
2020
CAPITULO I
DA ASSOCIAÇÃO
Art. 1º – A ATCCP – ACADEMIA TOURENSE DE CIÊNCIAS, CULTURA E POLÍTICA, Sociedade Civil sem fins econômicos, fundada em 06 de junho de 2020, com sede e foro no Município de Touros, Estado do Rio Grande do Norte, é composta de número ilimitado de Associados, regendo-se pelo Estatuto Social, por este Regimento Interno e pelos dispositivos legais e aplicáveis.
Art. 2º – São órgãos da administração da ATCCP:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal
CAPITULO II
DO QUADRO SOCIAL
Art. 3º – O quadro Social da ATCCP será composto pelas seguintes categorias:
I - Sócio Fundador;
II - Sócio Efetivo;
III - Sócio Colaborador;
IV - Sócio Benemérito.
CAPITULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 4º - Constituem-se em infração os atos praticados por associados de qualquer categoria ou funcionários, atentatórios à observância das normas e ao patrimônio da ATCCP.
§ 1º - As penalidades classificam-se em:
I – Advertência: forma escrita e se aplica nos casos do descumprimento das normas internas, desrespeito ao estatuto, ao regimento interno e a legislação vigente;
II – Suspensão: que se aplica nos casos de reincidência de infração já punida com advertência;
III – Exclusão: aplicável às infrações consideradas graves, como: reincidência em suspensão, tentativa ou participação em conluio para lesar os interesses da Associação.
§ 2º - O procedimento disciplinar será conduzido pela Diretoria Executiva, com o objetivo de apurar o fato determinado e aplicar a penalidade adequada.
§ 3º - As penalidades serão aplicadas pela Diretoria Executiva ou em conjunto com o Presidente da Instituição, no caso de funcionários da Instituição, observado o direito do contraditório e após apuração dos fatos.
Art. 5º – Será advertido ou suspenso, de acordo com a gravidade da falta, o associado que:
I - Infringir o disposto no Estatuto Social, neste Regimento Interno e os Regulamentos e decisões fixadas pela Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal;
II - Desrespeitar membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou seus prepostos;
III - Faltar com a devida correção nas reuniões e outros eventos da Associação ou nas suas instalações;
IV - Atrasar por mais de 15 (quinze) dias, o pagamento de compromissos financeiros assumidos com a ATCCP, uma vez devidamente comunicados.
Parágrafo Único – O Associado que for suspenso, perderá, durante o período de afastamento do Quadro Social, seus direitos, não ficando, no entanto, isento do pagamento de suas mensalidades.
Art. 6º – Será eliminado do Quadro Social o Associado que:
I - For condenado pela justiça, sendo sua sentença passada em julgado;
II - Tenha comportamento, dentro ou fora dos Estabelecimentos da ATCCP, considerado lesivo aos interesses dos Associados ou da Instituição;
III - Tendo sido suspenso por 2 (duas) vezes;
IV - Extraviar ou danificar bens, propriedades e instalações da ATCCP, recusando-se a ressarcir os prejuízos causados;
V - Incidir em falta grave;
VI - Após notificado não regularizar os compromissos financeiros com a Instituição no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 7º – A Assembleia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária e, em ambos os casos, será convocada pelo Presidente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e constituir-se-á pelos Sócios Efetivos, em pleno gozo de seus
direitos.
Parágrafo Único – A Assembleia Geral Ordinária terá como objetivo a realização de eleições para o Conselho Fiscal e para a Diretoria Executiva, sendo realizada pelo menos 60 (sessenta) dias antes do término do mandato de
seus membros.
Art. 8º – A Assembleia Geral Ordinária será instalada em primeira convocação com a maioria simples dos Sócios Efetivos em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo Único – Não havendo este número de presentes será instalada em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a hora marcada para o início da primeira convocação, com qualquer número de Sócios Efetivos.
Art. 9º – A Assembleia Geral Ordinária será aberta pelo Presidente da ATCCP, que após leitura do edital de convocação, solicitará dos presentes a indicação de 1 (um) Sócio Efetivo para presidi-la.
Parágrafo Primeiro – O Presidente da Assembleia Geral Ordinária, convocará 02 (dois) dos Sócios Efetivos presentes para secretariarem os trabalhos;
CAPITULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 10. A ATCCP será dirigida e administrada por uma Diretoria Executiva composta por:
I – Presidente;
II – Secretário Geral;
III – Diretor Financeiro;
IV – Diretor Administrativo;
V – Diretor Científico;
VI – Diretor Cultural;
VII – Diretor Político.
Parágrafo Único – Os integrantes da Diretoria Executiva não poderão em hipótese alguma perceber qualquer valor, seja a que título for dos cofres da Associação ou de outras fontes pelo exercício do mandato.
Art. 11. No caso da vacância dos cargos da Diretoria Executiva obedecer-se-ão
aos seguintes critérios:
I - A Diretoria Executiva da ATCCP proporá, para aprovação pelo Conselho Fiscal, um substituto dentre os Sócios Efetivos da ATCCP;
II – Os membros fundadores solicitarão à Diretoria Executiva a designação do substituto.
CAPITULO VI
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 12. A Comissão Eleitoral será constituída por 3 (três) membros, Sócios Efetivos em pleno gozo de seus direitos, e terá as seguintes atribuições:
I - Convocar a realização de eleições, fixando prazos para as inscrições das chapas concorrentes, mediante a divulgação de Edital com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, do término do mandato vigente;
II - Receber a Solicitação de Inscrições das Chapas, em formulário próprio, verificar sua legitimidade e atendimento aos dispositivos do Estatuto Social, deste Regimento e demais disposições legais e caso atendidos, registrar as chapas concorrentes;
III - Designar Sócios Efetivos não candidatos para atuar como mesários na mesa receptora dos votos da eleição;
IV - Realizar as eleições, fiscalizando seu desenvolvimento;
V - Efetuar a apuração dos votos;
VI - Declarar os vencedores, lavrando a respectiva ata.
Parágrafo Único – As decisões da Comissão Eleitoral são soberanas, delas não cabendo qualquer recurso.
CAPITULO VII
DAS ELEIÇÕES
Art. 13. Somente poderão concorrer às eleições os Sócios Efetivos da ATCCP que se inscreverem junto à Comissão Eleitoral, em chapas completas, para os seguintes cargos:
I - Diretoria Executiva:
a) Presidente;
b) Secretário Geral;
c) Diretor Financeiro;
d) Diretor Administrativo;
e) Diretor Científico;
f) Diretor Cultural;
g) Diretor Político.
II – Conselho Fiscal:
a) Presidente;
b) Primeiro Secretário;
c) Segundo Secretário;
d) Primeiro Suplente;
e) Segundo Suplente.
§1º – Somente poderão concorrer às eleições os Sócios Efetivos que preencherem os seguintes requisitos:
I - Não ser membro da Comissão Eleitoral ou dela ter participado nesta eleição;
II - Estar em pleno gozo dos seus direitos;
§2º – As chapas inscritas deverão indicar candidatos para todos os cargos eletivos, sendo vedado o registro das que não atenderem este e os demais requisitos.
§3º - Corroborando com o parágrafo único, artigo 11, do Estatuto Social da ATCCP, fica impedido de concorrer aos cargos da Diretoria Executiva os associados que ocupem, ou venham a ocupar cargos de agentes político, em qualquer uma das esferas do poder público.
Art. 14. As eleições serão realizadas pelo menos 10 (dez) dias antes do término do Mandato da Diretoria Executiva.
I - Pelo menos 30 (trinta) dias antes da data da realização das eleições será emitido, pela Comissão Eleitoral, o Edital de Convocação e abertas as inscrições das chapas;
II - Serão encerradas as inscrições de chapas e divulgadas as chapas homologadas 10 (dez) dias antes da data de realização das eleições;
III – Qualquer Sócio Efetivo terá um prazo de 2 (dois) dias úteis para que faça, através de requerimento fundamentada, solicitação de impugnação;
IV - Após a divulgação dos resultados, ocorrerá a posse dos eleitos, que coincidirá com o término do mandato da Diretoria anterior.
Art. 15. As eleições proceder-se-ão conforme se segue:
I - A mesa receptora dos votos, de posse de relação única de Associados, efetuará a identificação do eleitor permitindo-lhe aposição de seu voto na urna;
II - Cada chapa inscrita designará por escrito um único fiscal para acompanhar os trabalhos da mesa receptora dos votos sendo-lhe vedado efetuar propaganda junto dos eleitores ou perturbar os trabalhos da mesa, sob pena de cancelamento
imediato e irrevogável da credencial;
III - As cédulas eleitorais serão rubricadas por pelo menos 2 (dois) dos membros da mesa receptora dos votos.
Art. 16. A apuração dos resultados será amplamente divulgada e será efetuada em local público de responsabilidade da Instituição, podendo nela permanecer apenas:
I - Os membros da Comissão Eleitoral;
II - Um fiscal de cada chapa concorrente credenciado por escrito pelo representante da chapa.
§1º – Terminada a apuração, será lavrada ata, assinada pelos membros da Comissão Eleitoral, e em seguida amplamente divulgada;
§2º – Em caso de empate na votação para o cargo de Presidente da Instituição, será considerado como critério de desempate o membro que possuir mais tempo de associado;
§3º - Caso persista o empate, conforme aludido no parágrafo anterior, será considerado como critério de desempate o Associado de maior idade dentre os candidatos ao cargo de Presidente da ATCCP;
§4º – Da eleição complementar a que alude o parágrafo anterior, somente poderão concorrer as chapas que terminarem em igualdade de votos, com os mesmos candidatos já inscritos.
Art. 17. A posse dos Eleitos coincidirá com o encerramento dos mandatos do Conselho Fiscal e Diretoria Executiva anteriores.
CAPITULO VIII
DO PATRIMÔNIO
Art. 18. O patrimônio da ATCCP será constituído de:
I - Os bens móveis e imóveis que a Instituição adquira, possua ou receba por doação;
II - As contribuições e taxas arrecadadas do Quadro Social;
III - As subvenções sociais, doações, legados e rendas patrimoniais;
IV - Quaisquer outros bens e recursos não especificados e que passem à posse da ATCCP.
CAPITULO IX
DAS REUNIÕES
Art. 19. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 03 (três) meses para análise da prestação de contas e relatório mensal da Diretoria Executiva ou extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
Art. 20. A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 03 (três) meses ou extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente.
Art. 21. Serão sempre lavradas Atas das reuniões do Conselho Fiscal bem como da Diretoria Executiva.
CAPITULO X
DAS DISPOSICÕES GERAIS
Art. 22. Os Associados não responderão subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela ATCCP.
Art. 23. Os casos omissos no presente Regimento Interno serão resolvidos pela Diretoria Executiva.
Art. 24. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação.
Touros, Rio Grande do Norte, 15 de dezembro de 2020.